Todas as relações
existentes necessitam de algumas regras ou limitações, para que fluam de uma
maneira satisfatória para os envolvidos. Assim ocorre com as relações entre um
casal, entre um professor e seu aluno, entre um vendedor e o comprador. Com a
relação trabalhista não é diferente e para que tudo funcione bem, ou melhor,
para que os limites desta relação sejam respeitados, a lei prevê uma série de
regulamentações que precisam ser respeitadas.
Farei hoje, portanto,
uma breve abordagem sobre algumas questões que envolvem as faltas do empregado
ao trabalho e as situações mais comuns que envolvem a apresentação de atestado
médico.
O art. 473 da CLT
prevê as situações em que o empregado, mesmo não comparecendo ao trabalho, não
sofrerá prejuízo salarial. Dentre estas situações, temos o caso de períodos
determinados para o caso de falecimento de cônjuge, pais, irmãos ou pessoas que
vivam sob sua dependência econômica de forma comprovada. Temos ainda os casos
de nascimento de filhos, doação voluntária de sangue, períodos em que o
empregado necessitar estar à disposição do serviço militar, quando precisar
comparecer a Juízo, entre outros. Tais situações necessitam sempre de
comprovação, a fim de que o empregado fique respaldado e não sofra prejuízos
salariais.
Já no caso de o
empregado necessitar ausentar-se do trabalho por motivo de doença, deverá
apresentar o respectivo atestado médico.
Sou procurada, no
entanto, por muitos empregados que, diante de dúvidas em relação ao tema,
necessitam de maiores esclarecimentos. E é sobre este ponto específico que
passo a tratar.
Inicialmente, convém
esclarecer que o empregado não deve apresentar atestados médicos falsos ou
rasurados. Além das razões óbvias, o documento apresentado é sempre passível de
verificação e confirmação pela empresa e se constatada a fraude, caberá a
demissão por justa causa do empregado, além de responsabilização do
profissional ou clínica/hospital que emitiu o falso documento.
É importante lembrar
que o empregado que necessita se afastar do trabalho por motivo de doença
deverá solicitar ao médico o atestado médico. O empregado, tão logo retorne ao
trabalho, deverá entregar o documento no departamento responsável, sempre
ficando com uma cópia do atestado médico e, de preferência, solicitar o recibo
do documento ao funcionário que o receber. Tal medida servirá para resguardar
os interesses do empregado futuramente, até porque se a empresa, mesmo tendo
recebido o atestado médico, proceder o desconto das horas ou dias que deveriam
ter sido abonados, estará cometendo uma ilegalidade, plenamente passível de
reclamação pelo empregado.
A entrega do atestado
médico assegura ao empregado a percepção do salário e também do descanso
semanal remunerado. Os dias abonados não poderão ser descontados, por
disposição legal.
Ocorrem, no entanto,
situações que levantam dúvidas. Qualquer tipo de atestado médico garante o
recebimento sem prejuízos do salário ao empregado?
É preciso ter em mente
que quando a empresa oferece aos empregados um convênio de saúde, os atestados
emitidos pelos profissionais do referido convênio são considerados
preferenciais. Isso ocorre porque a empresa teria maior facilidade para,
desejando, conferir a veracidade das informações junto ao convênio.
Mas esta orientação
não é uma regra e sim, uma preferência. Em outras palavras, a empresa não pode
rejeitar um atestado médico só porque o documento não foi emitido pelo médico
do convênio, quando existente.
Existe, numa suposta
ordem de preferência, em segundo lugar, o atestado médico fornecido pelos
sindicatos. Como nem sempre é possível comparecer a este tipo de serviço e
muitos sindicatos simplesmente não possuem tal serviço, não pode ser esta uma
exigência por parte da empresa.
Os atestados médicos
fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) seguem na lista e por último, os
atestados médicos emitidos por médicos particulares.

As regras acima valem
para as situações de afastamento do trabalho por até 15 dias. Após este
período, o empregado será encaminhado ao INSS para as devidas apurações e
afastamento.
Outras questões também
são motivo de dúvidas por muitos empregados.
É importante que o
empregado saiba que no atestado médico devem conter informações mínimas, como o
nome completo do paciente, identificação do médico e seu número de inscrição
junto ao CRM, data de emissão do atestado, indicação da CID (Classificação
Internacional de Doenças), período de afastamento necessário ao
restabelecimento da saúde do empregado. O atestado médico deve ser feito em papel
de receituário médico, contendo o carimbo e assinatura do profissional e é
importante que seja legível. Atualmente, muitos médicos emitem o atestado
médico impresso, para se evitar problemas na leitura do documento.
O período máximo de
afastamento constante de um atestado médico é de até 15 dias. A partir do
décimo quinto dia, o empregado deverá ser encaminhado ao INSS, onde será
submetido ao serviço de perícia.
Um atestado médico
válido não pode ser recusado pela empresa. Caso a empresa queira recusar o
atestado médico, por considerar o documento inválido, deverá fazer a
comprovação de que o empregado encontrava-se apto ao trabalho, através de uma
junta médica (sempre formada por.no mínimo, dois médicos).
É importante que o
empregado saiba que a apresentação de atestados médicos de forma seguida pode,
além de chamar a atenção da empresa para seu comportamento, dar causa ao
encaminhamento do empregado ao INSS, para fins de averiguação das condições de
trabalho do referido empregado. Um empregado que apresenta muitas faltas por
motivo de saúde pode estar apresentando quadro de doença e tal fator poderá (e
deverá) ser investigado pelo INSS.
Caso você, empregado,
seja demitido em razão da apresentação de muitos atestados médicos, poderá, se
desejar, ingressar com a ação judicial cabível, em razão de discriminação como
motivo de dispensa, pleiteando então os direitos cabíveis.
É importante lembrar
que a empresa não é obrigada a abonar as faltas do empregado que se ausenta
para consultas de rotina, como cardiologista, ginecologista, ortopedista,
quando tais consultas caracterizam-se como mero acompanhamento, já que não
existe nestas o caráter da urgência no atendimento. Em tese, tais consultas
poderiam ser agendadas pelo empregado fora do horário de trabalho, não
justificando então o abono. Na prática, as empresas não efetuam descontos no
salário do empregado quando emitido o atestado médico, pois fica entendido que
o empregado ausentou-se para tratamento de saúde. O mesmo entendimento é
adotado no caso de consulta com dentista, já que o empregado busca tratamento
para saúde bucal.
Muitas empresas que
oferecem convênio de saúde recusam-se a aceitar atestado médico emitido pelo
serviço público ou por médico particular, sob o argumento de que não haveria
necessidade de o empregado buscar tais serviços quando a empresa os oferece.
Tal entendimento, apesar de comum, pode ser derrubado mediante reclamação
judicial do empregado.
Não esgotei aqui as
dúvidas existentes acerca do tema, mas acredito ter esclarecido algumas delas.
Lembre-se sempre de
praticar o que é seu dever, para poder exigir aquilo que é seu por direito.

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