quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Trabalhista - Questões sobre atestado médico

Todas as relações existentes necessitam de algumas regras ou limitações, para que fluam de uma maneira satisfatória para os envolvidos. Assim ocorre com as relações entre um casal, entre um professor e seu aluno, entre um vendedor e o comprador. Com a relação trabalhista não é diferente e para que tudo funcione bem, ou melhor, para que os limites desta relação sejam respeitados, a lei prevê uma série de regulamentações que precisam ser respeitadas.

Farei hoje, portanto, uma breve abordagem sobre algumas questões que envolvem as faltas do empregado ao trabalho e as situações mais comuns que envolvem a apresentação de atestado médico.

O art. 473 da CLT prevê as situações em que o empregado, mesmo não comparecendo ao trabalho, não sofrerá prejuízo salarial. Dentre estas situações, temos o caso de períodos determinados para o caso de falecimento de cônjuge, pais, irmãos ou pessoas que vivam sob sua dependência econômica de forma comprovada. Temos ainda os casos de nascimento de filhos, doação voluntária de sangue, períodos em que o empregado necessitar estar à disposição do serviço militar, quando precisar comparecer a Juízo, entre outros. Tais situações necessitam sempre de comprovação, a fim de que o empregado fique respaldado e não sofra prejuízos salariais.

Já no caso de o empregado necessitar ausentar-se do trabalho por motivo de doença, deverá apresentar o respectivo atestado médico.



Sou procurada, no entanto, por muitos empregados que, diante de dúvidas em relação ao tema, necessitam de maiores esclarecimentos. E é sobre este ponto específico que passo a tratar.

Inicialmente, convém esclarecer que o empregado não deve apresentar atestados médicos falsos ou rasurados. Além das razões óbvias, o documento apresentado é sempre passível de verificação e confirmação pela empresa e se constatada a fraude, caberá a demissão por justa causa do empregado, além de responsabilização do profissional ou clínica/hospital que emitiu o falso documento.

É importante lembrar que o empregado que necessita se afastar do trabalho por motivo de doença deverá solicitar ao médico o atestado médico. O empregado, tão logo retorne ao trabalho, deverá entregar o documento no departamento responsável, sempre ficando com uma cópia do atestado médico e, de preferência, solicitar o recibo do documento ao funcionário que o receber. Tal medida servirá para resguardar os interesses do empregado futuramente, até porque se a empresa, mesmo tendo recebido o atestado médico, proceder o desconto das horas ou dias que deveriam ter sido abonados, estará cometendo uma ilegalidade, plenamente passível de reclamação pelo empregado.

A entrega do atestado médico assegura ao empregado a percepção do salário e também do descanso semanal remunerado. Os dias abonados não poderão ser descontados, por disposição legal.

Ocorrem, no entanto, situações que levantam dúvidas. Qualquer tipo de atestado médico garante o recebimento sem prejuízos do salário ao empregado? 

É preciso ter em mente que quando a empresa oferece aos empregados um convênio de saúde, os atestados emitidos pelos profissionais do referido convênio são considerados preferenciais. Isso ocorre porque a empresa teria maior facilidade para, desejando, conferir a veracidade das informações junto ao convênio.

Mas esta orientação não é uma regra e sim, uma preferência. Em outras palavras, a empresa não pode rejeitar um atestado médico só porque o documento não foi emitido pelo médico do convênio, quando existente.

Existe, numa suposta ordem de preferência, em segundo lugar, o atestado médico fornecido pelos sindicatos. Como nem sempre é possível comparecer a este tipo de serviço e muitos sindicatos simplesmente não possuem tal serviço, não pode ser esta uma exigência por parte da empresa.

Os atestados médicos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) seguem na lista e por último, os atestados médicos emitidos por médicos particulares.


As regras acima valem para as situações de afastamento do trabalho por até 15 dias. Após este período, o empregado será encaminhado ao INSS para as devidas apurações e afastamento.

Outras questões também são motivo de dúvidas por muitos empregados.

É importante que o empregado saiba que no atestado médico devem conter informações mínimas, como o nome completo do paciente, identificação do médico e seu número de inscrição junto ao CRM, data de emissão do atestado, indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças), período de afastamento necessário ao restabelecimento da saúde do empregado. O atestado médico deve ser feito em papel de receituário médico, contendo o carimbo e assinatura do profissional e é importante que seja legível. Atualmente, muitos médicos emitem o atestado médico impresso, para se evitar problemas na leitura do documento.

O período máximo de afastamento constante de um atestado médico é de até 15 dias. A partir do décimo quinto dia, o empregado deverá ser encaminhado ao INSS, onde será submetido ao serviço de perícia.

Um atestado médico válido não pode ser recusado pela empresa. Caso a empresa queira recusar o atestado médico, por considerar o documento inválido, deverá fazer a comprovação de que o empregado encontrava-se apto ao trabalho, através de uma junta médica (sempre formada por.no mínimo, dois médicos).

É importante que o empregado saiba que a apresentação de atestados médicos de forma seguida pode, além de chamar a atenção da empresa para seu comportamento, dar causa ao encaminhamento do empregado ao INSS, para fins de averiguação das condições de trabalho do referido empregado. Um empregado que apresenta muitas faltas por motivo de saúde pode estar apresentando quadro de doença e tal fator poderá (e deverá) ser investigado pelo INSS.

Caso você, empregado, seja demitido em razão da apresentação de muitos atestados médicos, poderá, se desejar, ingressar com a ação judicial cabível, em razão de discriminação como motivo de dispensa, pleiteando então os direitos cabíveis.

É importante lembrar que a empresa não é obrigada a abonar as faltas do empregado que se ausenta para consultas de rotina, como cardiologista, ginecologista, ortopedista, quando tais consultas caracterizam-se como mero acompanhamento, já que não existe nestas o caráter da urgência no atendimento. Em tese, tais consultas poderiam ser agendadas pelo empregado fora do horário de trabalho, não justificando então o abono. Na prática, as empresas não efetuam descontos no salário do empregado quando emitido o atestado médico, pois fica entendido que o empregado ausentou-se para tratamento de saúde. O mesmo entendimento é adotado no caso de consulta com dentista, já que o empregado busca tratamento para saúde bucal.

Muitas empresas que oferecem convênio de saúde recusam-se a aceitar atestado médico emitido pelo serviço público ou por médico particular, sob o argumento de que não haveria necessidade de o empregado buscar tais serviços quando a empresa os oferece. Tal entendimento, apesar de comum, pode ser derrubado mediante reclamação judicial do empregado.

Não esgotei aqui as dúvidas existentes acerca do tema, mas acredito ter esclarecido algumas delas.

Lembre-se sempre de praticar o que é seu dever, para poder exigir aquilo que é seu por direito.


Início. Sejam bem vindos!

Inicio hoje algumas atividades neste blog, com a certeza de estar contribuindo para o esclarecimento de dúvidas acerca de temas do Direito.

As postagens serão feitas de forma gradual, sobre os mais variados temas do Direito.


Não pretendo aqui esgotar temas ou apresentar ideias fechadas. 


Nesta espaço, a criatividade deve ser incentivada, assim como a discussão saudável e a troca de experiências.


Sintam-se à vontade para comentar, perguntar, enfim, trocar ideias.


Sejam todos bem vindos!


Dra. Keith Araujo